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SÚMULA N. 01. O TEMPO DE VISTORIA DE VEÍCULO POR MOTORISTA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
Editada pela Resolução n. 001 de 24 de março de 2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região dos dias 26, 29 e 30/3/2010; publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas - Poder Judiciário dos dias 30/3, 31/3 e 16/4/2010; publicada no Diário Oficial do Estado de Roraima - Poder Judiciário dos dias 9, 12 e 13/4/2010.
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SÚMULA N. 02. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORA DE INTERVALO INTRAJORNADA. Incide a contribuição previdenciária sobre a verba de intervalo intrajornada em virtude de sua natureza salarial.
Editada pela Resolução n. 002 de 1° de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região dos dias 3, 6 e 7/12/2010, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.
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SÚMULA N. 03. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Incabível a contribuição previdenciária sobre a indenização por dano moral por não constituir acréscimo de patrimônio ou retribuição pelo trabalho.
Editada pela Resolução n. 002 de 1° de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região dos dias 3, 6 e 7/12/2010, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.
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SÚMULA N. 04. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUSÊNCIA DE COMISSÃO PARITÁRIA. PAGAMENTO NO VALOR FIXADO. Faz jus o empregado à participação nos lucros quando a empresa não constitui comissão paritária para estabelecer as condições de pagamento, descumprindo norma convencional que, inclusive, já fixou o valor correspondente.
Editada pela Resolução n. 003 de 14 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região dos dias 15, 16 e 19/09/2011, conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2010.
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SÚMULA N. 05. TRABALHO REALIZADO EXTERNAMENTE. HORA INTERVALAR. Incabível o pagamento de hora intervalar a empregado que exerce atividade externamente, sem fiscalização, com autonomia para escolher o horário de refeição e descanso.
Editada pela Resolução n° 004, de 23 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região dos dias 28 (fl. 16), 29 (fl. 6) e 30.11.2011 (fl. 4), conforme dispõe o art. 10 da Resolução Administrativa n. 048/2011.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 048/2010
Altera e republica a Resolução Administrativa n° 45/2008, que dispõe sobre os procedimentos para a edição, revisão e cancelamento de súmulas da jurisprudência dominante do TRT da 11ª Região e dispõe sobre a Comissão de Uniformização da Jurisprudência.
O Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Federal Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga, com a presença dos Exmos. Desembargadores Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto, Solange Maria Santiago Morais, Francisca Rita Alencar Albuquerque, David Alves de Mello Júnior, Eleonora Saunier Gonçalves, e do Exmo. Procurador do Trabalho da PRT-11ª Região, Dr. Adson Souza do Nascimento, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução Administrativa n° 45/2008,
RESOLVE: I - ALTERAR o art. 10, renomear o seu parágrafo 1° para parágrafo único, e DETERMINAR A REPUBLICAÇÃO da Resolução Administrativa n. 45/2008, passando a vigorar com a seguinte redação:
"RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 045/2008
Institui os procedimentos para a edição, revisão e cancelamento de súmulas da jurisprudência dominante do TRT da 11ª Região e dispõe sobre a Comissão de Uniformização da Jurisprudência.
CONSIDERANDO que o art. 896, § 3°, da CLT, impõe aos tribunais regionais do trabalho a uniformização de sua jurisprudência; CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 203-E a 203-G do Regimento Interno deste Tribunal; CONSIDERANDO que o art. 557 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, de acordo com a Instrução Normativa n° 17/00, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestante inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, exceção ao recurso de revista, embargos e agravo de instrumento; CONSIDERANDO que a medida visa a celeridade da prestação jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito deste Tribunal, dos procedimentos para a edição, revisão e cancelamento de sumula de sua jurisprudência dominante, bem como da comissão de uniformização de jurisprudência, RESOLVE, por unanimidade de votos: Art. 1° A Comissão de Uniformização da Jurisprudência será formada por um desembargador de cada Turma , por ela escolhido, e o Vice-Presidente, que a presidirá. Parágrafo Único. O mandato dos membros da Comissão de Uniformização da Jurisprudência é de 2 (dois) anos, coincidente com o dos integrantes da direção do Tribunal. Art. 2° Compete a Comissão de Uniformização da Jurisprudência: I - acompanhar a evolução da jurisprudência do Tribunal, com vistas a obrigatória uniformização; II - deliberar sobre a oportunidade e conveniência de envio, ao Presidente do Tribunal, de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula da jurisprudência predominante do Tribunal; III - manter atualizado o repertório da jurisprudência do Tribunal para fins de publicação. Art. 3° A proposta de edição, revisão e cancelamento de súmula dominante deste Tribunal poderá ser de iniciativa de qualquer de seus membros ou da própria comissão. Parágrafo único. É assegurado ao Ministério Público do Trabalho pedir revisão de súmula da jurisprudência deste Tribunal. Art. 4° A proposta deverá atender a um dos seguintes pressupostos: a) 5 (cinco) acórdãos do Tribunal reveladores da unanimidade em torno da tese; b) 10 (dez) acórdãos do Tribunal prolatados por maioria simples a respeito da matéria; c) acórdão proferido em incidente de uniformização de jurisprudência regida pelos arts. 476 a 479 do CPC. § 1° Os pressupostos poderão ser dispensados nos seguintes casos: a) para edição de súmula, quando se tratar de matéria revestida de relevante interesse público e desde que haja pelo menos um acórdão do Tribunal versando sobre o tema, a critério da Comissão de Uniformização da Jurisprudência; b) para a revisão ou cancelamento de súmula, na hipótese de ser declarada a inconstitucionalidade do texto de lei ou de ato normativo do Poder Público em que se baseava ou quando esta estiver em desconformidade ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST e do STF ou legislação superveniente. Art. 5° A proposta, devidamente fundamentada, devera ser instruída com a cópia dos acórdãos em que se baseia e encaminhada a Comissão de Uniformização da Jurisprudência, que determinara sua autuação. Art. 6° Cabe a Comissão de Uniformização da Jurisprudência, no prazo de 5 (cinco) dias, deliberar sobre a oportunidade e conveniência de enviar ao Presidente do Tribunal a proposta recebida, apresentando o seu parecer e, se for o caso, a sugestão de texto para o verbete, caso não tenha sido redigida pelo autor. § 1° Da decisão da Comissão de Uniformização da Jurisprudência não caberá insurgência. § 2° Prescinde da deliberação da Comissão de que trata o caput, a proposta subscrita por 1/3 dos membros do Tribunal. Art. 7° Recebida a proposta, na forma do artigo anterior, o Presidente designará sessão administrativa plenária para exame e apreciação, com antecedência de 10 (dez) dias, encaminhando cópia da proposta aos demais membros do Tribunal. Art. 8° A Comissão de Uniformização da Jurisprudência designará um dos seus componentes para servir de relator. Art. 9º As propostas de edição, revisão e cancelamento de súmula serão consideradas aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal. Parágrafo único. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente do Tribunal. Art. 10 As súmulas aprovadas constarão de Resolução que indicará a correspondente numeração e data da aprovação, e serão publicadas em três edições consecutivas no Diário Oficial Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região. Parágrafo Único. Observar-se-á o mesmo procedimento nos casos e revisão e cancelamento. Art. 11 As súmulas revistas ou canceladas guardarão a respectiva numeração, com a nota correspondente, tomando novos números as que forem modificadas. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação". II - As alterações inseridas nesta Resolução entram em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 16 de abril de 2010.
LUÍZA MARIA DE POMPEI FALABELA VEIGA Desembargadora Federal Presidente do TRT da 11ª Região | |
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